SOMA TRADE E COMÉRCIO

SOMA TRADE E COMÉRCIO www.somatrade.com.br Padronizando o processo, de acordo com a estrutura e necessidade do cliente.

SERVIÇOS

IMPORTAÇÃO: As empresas possuem necessidades distintas, assim como cada segmento de negócio, independente do tamanho e estrutura. Nossa equipe, identificam com os clientes as necessidades, e em conjunto customizam os serviços que garantirão maior competitividade a empresa. EXPORTAÇÃO: Oferecemos as melhores opções para o envio de seu produto ao exterior, gerenciando todas as etapas da

exportação através do planejamento, análise e emissão de documentos e assessoria aduaneira, finalizando com o follow up da entrega dos produtos junto ao importador. DESEMBARAÇO ADUANEIRO: Gerenciamos toda a conferencia documental de seus processos, gerando confiabilidade, transparência e agilidade em suas operações. AGENCIAMENTO DE CARGA: Viabilizamos o transporte de cargas com confiança e segurança, visando a integridade de sua carga através de parcerias locais e internacionais. ARMAZENAGEM E TRANSPORTE: Propiciamos completos serviços de transportes, armazenagem e distribuição, através de parceiros comerciais com conhecimento no ramo. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS: operação esta, que permite a redução de custos nas operações de exportação e importação através de beneficio fiscal, propiciando a Redução do ICMS nas importações por Conta e Ordem, bem como o aproveitamento imediato do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal.

18/05/2016

INova regra de pesagem de conteiner entra em vigor em 1º de julho de 2016

Comunicamos que no dia 1º de julho de 2016, entrará em vigor a aplicação da norma de pesagem de contêineres – VGM (Verified Gross Mass / Peso Bruto Verificado)”, uma exigência estabelecida pela Convenção SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da IMO (Organização Marítima Internacional).
O objetivo é informar ao transportador, no momento da apresentação dos documentos de embarque, o peso exato e conferido do contêiner.
O VGM passa a ser então fator indispensável para embarques marítimos.

Essa verificação poderá ser feita de duas formas:

1) Após o contêiner ser estufado, ele é pesado por uma balança devidamente certificada pela organização nacional reguladora (no Brasil, o InMetro);

2) Pesam-se individualmente os volumes a serem estufados no contêiner, incluindo pallets e material de peação, e acrescenta-se a tara do contêiner, tal qual informado na porta do equipamento.

Embora não haja ainda uma padronização dos procedimentos internos, a nova regra segue o protocolo internacional da Convenção SOLAS e responsabiliza o “exportador” pela pesagem da carga.
Caso o terminal e/ou o armador recebam para embarque um contêiner cujo peso não tenha sido verificado, poderão determinar a sua pesagem, repassando os custos para o embarcador, ou, ainda, decidir por não o embarcar. Nenhum contêiner poderá ser embarcado sem a verificação de peso, o que resultaria em grave violação da convenção SOLAS.

Por isso é de suma importância verificar com antecedência este procedimento com cada terminal e armador.

FONTE: Guia Marítimo

22/02/2016

Orientação da RFB sobre os procedimentos da Nova IN 32/2015

Prezados Parceiros/Clientes.

A nova IN 32/2015 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), que estabelece novos procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens de madeira na importação e exportação, entrou em vigor em 01/02/2016.

Com o intuito de evitar transtornos e custos extras no ato da liberação aduaneira, a Receita Federal do Brasil (RFB) sugere que a Declaração de Importação seja registrada somente após a liberação de todos os órgãos, inclusive o MAPA em relação à embalagem de madeira.

Salientamos que se a Declaração de Importação for registrada antes da liberação do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), e durante a inspeção do órgão for constatado pragas quarentenárias no contêiner, poderá o mesmo exigir devolução da mercadoria ao exterior.

Sendo assim, nos casos em que houver Declaração de Importação registrada, torna-se necessário, além do processo de devolução de mercadoria importada, o pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Restituição dos Impostos junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Soma Trade Imp. Exp. Ltda

03/02/2016

Secex impede nova importação de objetos de louça com falsa declaração de origem.

Comunicamos que foi publicado em 02/02/16, no Diário Oficial da União (D.O.U.), as portarias nos 07 e 08, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerraram as investigações para apurar falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça para mesa. As investigações, realizadas pela Secex, identificaram empresas que tentaram exportar para o Brasil com falsa declaração de origem, com o objetivo de burlar o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados na China.

Foram apuradas falsas declarações de origem de dois fabricantes de objetos de louça para mesa Uniglance SDN. BHD., da Malásia, e Paragon Ceramic Industries LTD., de Bangladesh. As empresas não comprovaram que possuem processo de fabricação compatível com as normas de origem não preferenciais brasileiras (previstas na Lei no 12.546, de 2011) e tiveram as licenças de importação indeferidas.

A partir de uma denúncia do setor privado em outubro de 2014, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa, classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com a finalidade de identificar falsas declarações de origem para burlar o direito antidumping vigente.

Com os processos encerrados hoje, a Secex já concluiu, em 2016, 3 casos de investigação de origem não preferencial, sendo dois casos originais e uma revisão. Em nenhum dos casos ficou comprovado que a empresa era fabricante, segundo as normas brasileiras. Já em 2015, 39 empresas foram suspeitas de falsa declaração de origem, e em apenas 10 dos 39 casos ficou comprovado que a empresa era fabricante, segundo as normas brasileiras.

Fonte: mdic.gov.br

29/01/2016

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China.

Foram publicadas esta semana, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China.

O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.
Já as regras antidumping são medidas adotadas com o objetivo de evitar que os produtores nacionais possam ser prejudicados.

A Resolução nº 2/2016 aplica o direito antidumping às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013.

Já a Resolução nº 5 de 2016 determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado.

Chapas grossas em bobinas:

A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.

A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping.

Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos (bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%), da China. O produto está classificado nos códigos 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem: China
Produtor/Exportador : todos
Direito Antidumping Estendido (US$/t) : 211,56

Tubos de aço carbono não ligado:

A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.

O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais, está classificado nos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados no quadro abaixo:

Produtor/Exportador: Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd
Direito Antidumping Provisório (US$/t): 810,46

Produtor/Exportador: Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.
Direito Antidumping Provisório (US$/t): 1.151,76

Produtor/Exportador: Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.
Direito Antidumping Provisório (US$/t): 1.151,76

Produtor/Exportador: Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn
Direito Antidumping Provisório (US$/t): 1.151,76

Produtor/Exportador: Pipe Co., Ltd.
Direito Antidumping Provisório (US$/t): 1.151,76

Produtores/Exportadores identificados no Anexo II : 1.151,76

Demais: 1.151,76

O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.



FONTE: MDIC

18/01/2016

Resolução Camex reduz Imposto de Importação de oito produtos

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou em 11/01/2016, a Resolução nº 01/2016, que reduz a alíquota do Imposto de Importação de oito produtos. As reduções são de 14% para 2% para dimetilformamida (DMF), diisocianato de difenilmetano (MDI) e MDI polimérico. Para fibra de viscose e chapas, folhas e tiras de alumínio com clad, o imposto foi diminuído de 12% para 2%. O óxido de titânico teve redução de 10% para 2% e o peptídeo antitumoral RB09, de 2% para 0%. As reduções valem por 12 meses para todos os produtos, com exceção do MDI polimético, que teve o benefício por seis meses.

Vale destacar que os produtos MDI polimérico, chapa, folhas e tiras de alumínio e óxido de titânio já possuem reduções tarifárias vigentes, sendo as reduções atuais do óxido de titânio, das chapas, folhas e tiras de alumínio apenas renovações das medidas anteriormente concedidas.

Produto: Dimetilformamida – DMF
NCM: 2924.19.22
Quota: 5.300 toneladas
Alíquota original: 14% - Nova alíquota: 2%
Utilização: solvente utilizado na produção de filamentos ou cabos de acrílico para a confecção das fibras cortadas de acrílico, bem como na fabricação de calçados e artefatos de couro.
Período de vigência: por 12 meses a partir da publicação da Resolução

Produto: Diisocianato de difenilmetano – MDI
NCM: 2929.10.10
Quota: 23.000 toneladas
Alíquota original: 14% - Nova alíquota: 2%
Utilização: produto químico usado na produção de solados de calçados em poliuretano, formulação de adesivos para laminação, formulação de tintas e produção de elastômeros usados na fabricação de peças técnicas de uso industrial. No setor têxtil, é principalmente destinado à fabricação de fios elastano, comercialmente conhecidos como Lycra ou Creora.
Período de vigência: por 12 meses a partir da publicação da Resolução

Produto: MDI Polimérico
NCM: 3909.30.20
Quota: 52.500 toneladas
Alíquota original: 14% - Nova alíquota: 2%
Utilização: usado em aplicações envolvendo a formação de espumas flexíveis e semirrígidas para uso em peças automotivas para absorção de impacto; espumas flexíveis para móveis de escritório e residenciais; travesseiros viscoelásticos; pisos, espumas rígidas para isolamento térmico; refrigeração doméstica e industrial; aglomerante de raspas de madeira e em fundição; adesivos rígidos; telhas térmicas; e espumas rígidas de poli-isocianurato (espumas resistentes ao fogo para construção civil)
Período de vigência: por 6 meses a partir de 27 de abril de 2016

Produto: Fibra de viscose
NCM: 5504.10.00
Quota: 20.000 toneladas
Alíquota original: 12% - Nova alíquota: 2%
Utilização: usada em fiação de tecidos técnicos e não-tecidos, em malharias e tecelagens, na fabricação de vestuário, tecidos para decoração, mesclados ou não com poliéster (PES) ou algodão. Também é utilizada em não-tecidos, como fraldas, absorventes higiênicos, lenços umedecidos e materiais de limpeza doméstica e industrial. Outras aplicações incluem a fabricação de mantas isolantes para a indústria automobilística e, combinada com outras fibras, os não-tecidos descartáveis, tais como os produtos da área médica-hospitalar-alimentar (toucas, aventais, luvas, máscaras e lençóis).
Período de vigência: por 12 meses a partir da publicação da Resolução

Produto: chapas e tiras de alumínio, com clad
NCM: 7606.12.90
Quota: 2.937 toneladas
Produto: folhas e tiras de alumínio, com clad
NCM: 7607.11.90
Quota: 2.137 toneladas
Alíquota original: 12% - Nova alíquota: 2%
Utilização: usadas como matéria-prima na fabricação de tubos e aletas para trocadores de calor de radiadores, condensadores e compressores de ar condicionado automotivo. Também são utilizadas pelos fabricantes de geladeiras, freezers e outros, que utilizam trocadores de calor.
Período de vigência: por 12 meses a partir de 31 de janeiro de 2016

Produto: Óxido de titânio
NCM: 2823.00.10
Quota: 8.000 toneladas
Alíquota original: 10% – Nova alíquota: 2%
Utilização: na cadeia de fibras e filamentos químicos (poliéster, viscose, poliamida e acetato de celulose), o óxido de titânio, tipo anatase, é um importante componente para possibilitar acabamentos mais adequados, sendo usado para dar a opacidade necessária aos produtos que, em sua etapa final, passarão por processo de tinturaria. Nos polímeros destinados às embalagens, o óxido de titânio garante mais transparência aos invólucros.
Período de vigência: por 12 meses a partir de 16 de janeiro de 2016

Produto: Peptídeo antitumoral RB09
NCM: 3002.10.29
Quota: 500 gramas
Alíquota original: 2% - Nova alíquota: 0%
Utilização: será usado para executar o programa de desenvolvimento pré-clínico e clínico, visando obter a primeira droga para tratamento de câncer totalmente brasileira.
Período de vigência: por 12 meses a partir da publicação da Resolução



FONTE: MDIC

24/11/2015

Mapa define regras de fiscalização de embalagens de madeira

Para ajudar a reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas no país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) estabeleceu novos procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

As normas, publicadas na Instrução Normativa nº 32/2015, valem para as embalagens e suportes de madeira ou peças de madeira que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, como caixas, caixotes, madeiras de estiva e de arrumação, entre outros.

As principais exigências da Fiscalização, vinculadas ao comércio internacional, a serem observadas por importadores e exportadores estão elencadas no Capítulo III Seção I e II da referida IN.

Dentre elas destacamos que, “não serão autorizadas importações de mercadorias contendo embalagem ou suporte de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de pragas” (art.32). Neste caso o importador deverá providenciar a devolução da carga (mercadoria + embalagem) ao exterior.

Em caso de outras não-conformidades, como ausência ou irregularidades na marca IPPC ou Certificação Sanitária, a importação pode ser autorizada, desde que a embalagem de madeira possa ser dissociada da mercadoria e devolvida ao exterior (art.33).

Esta IN entra em vigor a partir de 01/02/2016, desta forma alertamos aos exportadores e importadores que deverão adaptar seus procedimentos às exigências da norma, para evitar transtornos e custos extras no ato da liberação aduaneira.

Fonte: MAPA

09/11/2015

Camex reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de 04 (quatro) itens:

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), aprovou a redução da alíquota do Imposto de Importação de 4 produtos, conforme listados a seguir:

As sardinhas congeladas, classificadas no código 0303.53.00 da NCM, tiveram alíquota alterada de 10% para 2%, pelo período de seis meses. A compra com imposto reduzido é limitada a uma cota de 30 mil toneladas.

Já os inseticidas a base de fosfeto de alumínio (NCM 3808.91.95) tiveram redução de alíquota de 14% para 2%, por 12 meses, com cota de 1.250 toneladas. Este tipo de inseticida é utilizado para controle de pragas de produtos armazenados a granel ou ensacados, em armazéns.

Além disso, dois insumos industriais tiveram alíquotas reduzidas: as resinas copoliésteres (NCM 3907.99.99) usadas na produção de chapas, cartões e crédito, embalagens, frascos, entre outras aplicações; e o MDI polimérico (NCM 3909.30.20) que tem vasta aplicação na fabricação de espumas flexíveis e semirrígidas usadas para absorção de impacto em peças automotivas, isolamento térmico, etc.
As resinas tiveram redução de alíquotas de 14% para 2%, com cota de 3.200 toneladas, por 12 meses. E o MDI polimérico, de 14% para 2%, com cota de 52.500 mil toneladas, pelo período de seis meses.

As Resoluções Camex 102 e 103, que determinam as reduções, foram publicadas em 30/10 no Diário Oficial da União (DOU).

FONTE: MDIC

29/10/2015
Prazo Médio de Liberação na Importação.Com objetivo de manter nossos clientes atualizados, informamos  o prazo médio de ...
28/10/2015

Prazo Médio de Liberação na Importação.

Com objetivo de manter nossos clientes atualizados, informamos o prazo médio de liberação de importação nos principais portos e aeroportos de SC e PR.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco, nossa equipe está à disposição para orientá-lo sobre as melhores opções de destino para o recebimento de suas mercadorias, com agilidade e segurança.

Soma Trade Imp. Exp. Ltda

27/10/2015

Novas Resoluções CAMEX aprovam EX Tarifários, e prorrogam redução tarifária.

Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex 100/2015 e 101/2015, que apresentam nova relação de ex-tarifários e prorrogam a vigência de algumas reduções concedidas a Bens de Capital (BK) e a Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
A Resolução Camex n° 100/2015 contém a relação de 15 novos ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações. Já a resolução 101/2015 traz a relação de 123 ex-tarifários para Bens de Capital, sendo 119 novos e 4 renovações. Os investimentos globais vinculados aos 138 ex-tarifários publicados hoje são de US$ 1.432.231.968.

Foi publicada hoje também a Resolução Camex nº 96/2015, que prorroga o prazo de vigência da redução tarifária para o produto para-xileno (PX) NCM 2902.43.00. A redução do Imposto de Importação, que começa a valer no dia 26 de novembro, é de 4% para 0%, para uma cota de 90.000 toneladas, pelo prazo de 180 dias.
O produto “para-xileno (PX)” é a principal matéria-prima utilizada na produção de ácido tereftálico (PTA) que, em conjunto com o produto químico monoetilenoglicol, dá origem à resina PET, amplamente utilizada em embalagens de bebidas e em fibras de poliéster para o setor têxtil.

Fonte: MDIC

06/10/2015

Camex concede redução de imposto de importação para seis produtos por desabastecimento

Foi publicada a Resolução Camex nº 94/2015, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para seis produtos: avelã sem casca; fio parcialmente orientado (POY); tintas pretas e outras tintas utilizadas nos processos de estamparia digital de tecidos e malhas; e folha de alumínio cauterizada e filme de Polivinil Butiral (PVB).
A medida foi aprovada pela Câmara de Comércio exterior (Camex) com base na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, por haver desabastecimento no mercado interno.
A avelã sem casca, classificada no código 0802.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), terá redução da alíquota de 6% para 2%, válida a partir de 06 de outubro, por um período de 18 meses, para uma cota de 7.500 toneladas. O item é usado, principalmente, como insumo na área de confeitaria.

O fio parcialmente orientado (POY) (NCM 5402.46.00), insumo para a fibra têxtil de poliéster, terá redução do Imposto de Importação de 18% para 2%, a partir de 09 de outubro, por um período de 12 meses, para uma cota de 120.600 toneladas.

As tintas pretas (NCM 3215.11.00) e outras tintas (NCM 3215.19.00) utilizadas nos processos de estamparia digital de tecidos e malhas tiveram as alíquotas alteradas de 14% para 2%. Em relação às tintas pretas, a medida é válida para uma cota de 396 toneladas, e, para as outras tintas, a cota é de 924 toneladas. O período de redução, para os dois produtos também é de 12 meses.

Já a folha de alumínio cauterizada (NCM 7607.19.90), usada na produção de capacitores eletrolíticos de alumínio, teve redução de 12% para 2%, com cota de 3.000.000m², pelo período de 12 meses.

Por fim, o filme de polivinil butiral (PVB) (NCM 3920.91.00), usado na fabricação de vidros laminados, terá redução de alíquota de 16% para 2%, a partir de 27 de fevereiro de 2016, por um período de 6 meses, para uma cota de 5.692.698 quilos.

FONTE: MDIC

18/09/2015

Novas alíquotas de P*s/Cofins-importação para autopeças

Informamos que a partir de 01/09/2015, começou a vigorar novas alíquotas de P*s e Cofins para as importações de autopeças, conforme alteração trazida pela Lei 13.137/2015, abaixo transcrita:

§ 9o-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação de que trata o § 9o serão de:

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

Os produtos estão relacionados no Anexo I e II da Lei 10.485/2002.

(Fonte: Portal Tributário)

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