03/02/2020
ANTT PRORROGA CIOT PARA TODOS OS TRANSPORTADORES
A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) publicou a Resolução nº 5.869/2020, alterando o art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
Com a alteração foi estendido para 60 (sessenta) dias o prazo para as IPFEs adequarem seus sistemas informatizados para atender às novas regras do CIOT para todos, a contar da vigência da Res. 5.862/2020 que se deu em 16/01/2020.
Dessa forma os efeitos práticos para cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, se darão a partir de 16/03/2020.
Até lá, continua valendo as atuais exigências da emissão do CIOT para as contratações em que houver a participação do TAC ou da ETC Equiparada.
CIOT é o Código Identificador de Operação de Transporte, ele é o número de comprovação de que a operação de transporte foi homologada e devidamente autorizada pela ANTT. Antes, obrigatório apenas quando havia contratação de TAC ou TAC-equiparado, mas partir de 16/03/2020, passa a ser obrigatório para contratação de qualquer tipo de transporte.
Assim, toda e qualquer contratação de operação de transporte rodoviário de carga deve obter o código CIOT, que só pode ser conseguido por meio da validação da operação através das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs), no site da ANTT.
O Pagamento Eletrônico de Frete – PEF é a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador, como alternativa ao crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional. O PEF deverá ser realizado por Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
O Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Entretanto, tal possibilidade só entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da mencionada Resolução.
Feita a diferenciação dos termos, é importante destacar que todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar depois de 60 dias de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019, ou seja, no dia 16/03/2020.
Por outro lado, o Pagamento Eletrônico de Frete, via IPEF, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IPEF, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.
A nova resolução diz que tanto o contratante do serviço de transporte quanto transportador contratado pode se encarregar pelo cadastramento da operação de transporte e, salienta a necessidade de se ajustar aos valores mínimos de frete, estipulados pela Resolução ANTT nº 5.849, de 16 de julho de 2019, valores esses que deverão ser aplicados, obrigatoriamente, pois caso contrário, o contratante de frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ainda ser penalizado por meio de multas, que vão desde R$ 550,00 até R$ 10.500,00
Após o cadastramento da operação de transporte, ou pelo portal da ANTT ou por software de gestão de transportes do transportador, o CIOT deve ser informado no MDF-e, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para que o registro do transporte seja concluído por meio da validação do documento.
Caso não seja informado o código CIOT, a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, porém o transportador pode ser multado por não informar o CIOT no manifesto eletrônico, mesmo que ele tenha sido gerado, mas não tenha sido informado. Portanto, há que se certificar da geração do MDF-e, antes de liberar o transporte, efetivamente.