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Empresas optantes pelo Simples Nacional precisam avaliar mais do que a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (C...
02/10/2026

Empresas optantes pelo Simples Nacional precisam avaliar mais do que a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) antes de escolher como vão recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS em 2027. Segundo especialistas, o modelo de negócio, o perfil dos clientes, a cadeia de fornecedores e a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos devem estar no centro da decisão.

A orientação foi apresentada em webinar realizado na segunda-feira (21) pela Omie em parceria com o Portal da Reforma Tributária. A janela para a escolha do modelo de recolhimento começou em 1º de setembro e termina em 30 de setembro.

Simples puro x Simples híbrido
A reforma tributária criou uma alternativa para as empresas do Simples Nacional. No chamado Simples Nacional puro, IBS e CBS permanecem dentro da guia única do regime, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Já no modelo híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS. A escolha feita em setembro terá efeitos de janeiro a junho de 2027.

A Receita Federal destaca que o modelo híbrido pode ser especialmente relevante para empresas que vendem para outras pessoas jurídicas, porque permite que os clientes aproveitem créditos de forma mais ampla. No entanto, o órgão ressalta que a decisão deve considerar as características específ**as de cada negócio.

Perfil dos clientes deve entrar na análise
Para Felipe Beraldi, gerente de indicadores e estudos econômicos da Omie, a escolha não deve ser feita apenas com base na alíquota da CBS.

Fonte: Contábeis

Um projeto apresentado no Senado pretende corrigir anualmente pela inflação os valores utilizados para zerar ou reduzir ...
29/09/2026

Um projeto apresentado no Senado pretende corrigir anualmente pela inflação os valores utilizados para zerar ou reduzir o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de contribuintes de baixa e média renda.

O Projeto de Lei (PL) nº 5.397/2026 determina que as tabelas de redução mensal e anual do imposto sejam atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A proposta foi apresentada em 17 de setembro pelo senador Esperidião Amin (PP-SC). Se aprovada pelo Congresso e sancionada, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Atualmente, o texto aguarda despacho no Senado e ainda não passou por votação.

O que o projeto pretende corrigir
Desde janeiro de 2026, o cálculo do IRPF combina a tabela progressiva tradicional com uma tabela adicional de redução do imposto.

Primeiro, o imposto é calculado normalmente, conforme as alíquotas e deduções da tabela progressiva. Depois, aplica-se o redutor previsto pela Lei nº 15.270/2025.

Na sistemática atualmente em vigor:

rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil recebem uma redução de até R$ 312,89, limitada ao valor necessário para zerar o imposto;
rendimentos mensais entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 recebem redução parcial e decrescente;
rendimentos anuais de até R$ 60 mil recebem redução suficiente para zerar o imposto no ajuste anual;
rendimentos anuais entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200 recebem redução parcial e decrescente.
Os valores e as fórmulas em vigor estão disponíveis natabela oficial de tributação de 2026 da Receita Federal.

A proposta busca impedir que esses limites permaneçam congelados enquanto os salários e outros rendimentos são reajustados pela inflação.

Sem a atualização, um trabalhador pode perder total ou parcialmente a redução do imposto após receber apenas uma recomposição inflacionária, mesmo sem aumento real de seu poder de compra.

Fonte: Contábeis

A Receita Federal recebeu 181.172 solicitações de opção pelo Simples Nacional para 2027 até o dia 18 de setembro. Desse ...
25/09/2026

A Receita Federal recebeu 181.172 solicitações de opção pelo Simples Nacional para 2027 até o dia 18 de setembro. Desse total, 119.549 foram inicialmente indeferidas, o equivalente a aproximadamente 66% dos pedidos.

Outras 61.623 solicitações, cerca de 34% do total, já haviam sido deferidas.

O balanço foi divulgado pela Receita nesta terça-feira (22) e ainda será atualizado conforme novos pedidos sejam apresentados e as empresas regularizem as pendências que impediram o ingresso no regime.

Apesar do número elevado de indeferimentos, as negativas ainda não são necessariamente definitivas. As empresas possuem um prazo adicional de 30 dias para corrigir as irregularidades identif**adas pelo sistema.

Balanço da opção pelo Simples Nacional
Até 18 de setembro, o cenário era o seguinte:

181.172 solicitações de opção pelo Simples Nacional;
61.623 pedidos deferidos;
119.549 pedidos indeferidos;
aproximadamente 66% das solicitações com alguma pendência impeditiva.
Os dados se referem às empresas que solicitaram o ingresso no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Quem já integra o regime e não possui exclusão programada permanece nele automaticamente.

Indeferimento ainda pode ser revertido
No novo modelo de opção, o sistema apresenta o resultado no momento da formalização do pedido. Se forem identif**adas pendências, é emitido o Termo de Indeferimento.

A partir da ciência desse termo, a empresa tem 30 dias corridos para regularizar os impedimentos indicados. Cumpridas as exigências dentro do prazo, a solicitação poderá ser deferida pelo sistema.

Entre os problemas que podem impedir o ingresso estão débitos tributários, irregularidades cadastrais e outras situações incompatíveis com o regime. O termo disponibilizado ao contribuinte identif**a os entes responsáveis pelas pendências encontradas.

Fonte: contábeis

Empresas precisam manter organizados documentos fiscais, contábeis, financeiros e trabalhistas utilizados para comprovar...
23/09/2026

Empresas precisam manter organizados documentos fiscais, contábeis, financeiros e trabalhistas utilizados para comprovar operações, pagamentos e informações prestadas ao Fisco. Os períodos de conservação variam conforme o tipo de documento e a legislação aplicável, e o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece prazos de cinco anos para a constituição e a cobrança do crédito tributário.

Para contadores, a definição dos prazos de guarda exige atenção ao tipo de documento, à finalidade do arquivo e à legislação correspondente. A organização também deve permitir que os documentos sejam localizados quando necessários para comprovação de operações ou atendimento a solicitações fiscais.

Documentos fiscais que fazem parte da rotina das empresas
As notas fiscais eletrônicas e os demais documentos fiscais digitais devem ser mantidos em seus respectivos arquivos eletrônicos. No caso da NF-e, o XML é o arquivo digital que contém as informações do documento, enquanto o DANFE é a representação gráf**a utilizada para acompanhar a mercadoria.

Os livros e arquivos digitais transmitidos pelo SPED também integram a documentação que deve permanecer disponível. Entre eles estão a ECD, ECF, EFD-Contribuições e EFD-ICMS/IPI. A Receita Federal informa que empresas obrigadas ao uso de processamento eletrônico devem manter à disposição da administração tributária os arquivos digitais e os sistemas pelo prazo decadencial.

Os comprovantes de recolhimento de tributos também devem ser organizados. Entre os documentos utilizados pelas empresas estão DAS, DARF e GNRE, além dos registros relacionados às retenções tributárias mencionadas no conteúdo-base.

A guarda desses documentos permite reunir os registros necessários para comprovar os recolhimentos e relacioná-los às respectivas operações. O prazo aplicável deve ser analisado conforme o tributo, o documento e a legislação que disciplina cada situação.

Fonte: contábeis

Hoje é o Dia do Cliente! 🤝 Uma data excelente para celebrar e presentear quem movimenta o seu negócio. Oferecer desconto...
15/09/2026

Hoje é o Dia do Cliente! 🤝 Uma data excelente para celebrar e presentear quem movimenta o seu negócio. Oferecer descontos, brindes e condições especiais traz ótimas vantagens comerciais, como:

Fidelização: Estreita o relacionamento e aumenta a confiança na sua marca.

Aumento de Caixa: Impulsiona o volume de vendas rapidamente.

Vantagem Competitiva: Destaca sua empresa no mercado em datas comemorativas.

Mas atenção: o que isso pode acarretar juridicamente?
Muitos empreendedores esquecem que ações promocionais exigem cuidados legais e contábeis para não se tornarem uma dor de cabeça:

Regras do CDC: O Código de Defesa do Consumidor exige que os prazos, estoques e condições do desconto sejam 100% claros. Ofertas mal explicadas podem gerar processos por propaganda enganosa.

Emissão de Notas Fiscais: O desconto deve ser destacado corretamente na NF. Caso contrário, você acabará pagando impostos sobre um valor que nem sequer entrou no caixa da empresa.

Tributação sobre Brindes: Dar produtos de graça pode caracterizar circulação de mercadoria, gerando obrigações fiscais específ**as (como o recolhimento de ICMS).

Inove, comemore e agradeça aos seus clientes, mas faça isso com segurança! A IFC Contabilidade está pronta para ajudar sua empresa a estruturar campanhas promocionais sem riscos fiscais.

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O Projeto de Lei 1890/26 prevê a ampliação de uma hipótese de falta justif**ada no trabalho para permitir que empregados...
15/09/2026

O Projeto de Lei 1890/26 prevê a ampliação de uma hipótese de falta justif**ada no trabalho para permitir que empregados acompanhem filhos de até 12 anos em consultas médicas. A proposta, que está em análise na Câmara dos Deputados, estabelece limite de até 12 dias de ausência por ano, mediante apresentação de atestado de comparecimento emitido por profissional de saúde habilitado.

O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atualmente permite uma ausência justif**ada de um dia por ano para acompanhar filho ao médico, desde que a criança tenha até seis anos. Assim como ocorre na regra vigente, a ausência prevista no projeto não poderá resultar em desconto no salário.

O que muda na regra de ausência para acompanhar filhos
A principal mudança prevista pelo PL 1890/26 está no número de dias que poderão ser utilizados pelo trabalhador para acompanhar os filhos em consultas médicas. O limite passaria de um para até 12 dias por ano.

Além da ampliação da quantidade de dias, a proposta aumenta a faixa etária abrangida pela medida. Pela legislação atual mencionada no projeto, a possibilidade de ausência justif**ada alcança filhos de até seis anos. Com a alteração, o benefício seria destinado ao acompanhamento de filhos de até 12 anos.

Para comprovar a ausência, o trabalhador deverá apresentar atestado de comparecimento emitido por profissional de saúde habilitado. O documento será utilizado para justif**ar o período em que o empregado esteve ausente do trabalho.

O projeto mantém ainda uma característica da regra atualmente existente: as faltas justif**adas para esse acompanhamento não poderão gerar desconto na remuneração do empregado.

Fonte: Contábeis

A comissão mista do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória (MP) nº 1.357/2026 deve votar nesta terça-feira (...
11/09/2026

A comissão mista do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória (MP) nº 1.357/2026 deve votar nesta terça-feira (1º) o relatório que permite manter zerado o Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

A cobrança federal de 20%, conhecida popularmente como “taxa das blusinhas”, foi suspensa em maio deste ano. A medida beneficiou compras realizadas em plataformas certif**adas pelo programa Remessa Conforme, como marketplaces internacionais que recolhem os tributos no momento da venda.

Embora a cobrança já esteja suspensa, a continuidade da isenção depende da aprovação da MP pelo Congresso. O texto precisa passar pela comissão mista e, posteriormente, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A votação do relatório foi marcada para às 10h desta terça. A medida deve ser analisada pelas duas Casas até 8 de setembro para não perder a validade.

Portanto, a votação desta terça-feira não encerra a tramitação nem torna permanente, por si só, o fim da cobrança. Ela representa a primeira etapa necessária para que o texto avance no Congresso.

O que é a taxa das blusinhas
A expressão “taxa das blusinhas” passou a ser utilizada para identif**ar a alíquota federal de 20% do Imposto de Importação que incidia sobre compras internacionais de até US$ 50.

A cobrança começou em agosto de 2024 e alcançava remessas adquiridas por meio de empresas inscritas no Remessa Conforme. Em maio de 2026, o governo editou a MP 1.357, permitindo que o Ministério da Fazenda reduzisse a alíquota a zero nessa faixa de valor.

A medida também permite alterar a tributação federal das remessas de até US$ 3 mil, respeitados os limites estabelecidos no texto.

A isenção, contudo, não elimina todos os tributos incidentes sobre as compras internacionais. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) continua sendo cobrado pelos estados.

Conforme informações divulgadas pelo Senado, o ICMS aplicável às remessas de até US$ 50 varia entre 17% e 20%, de acordo com a unidade federativa. Assim, mesmo com o Imposto de Importação zerado, a compra internacional não f**a totalmente livre de tributação.

Fonte: Contábeis

A Receita Federal informou, no último domingo (30), que a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas ...
08/09/2026

A Receita Federal informou, no último domingo (30), que a obrigatoriedade do split payment nas operações entre empresas passará a valer apenas em 2028 — e não em 2027, como estava previsto anteriormente.

O que é o split payment

Trata-se de um mecanismo de recolhimento automático de tributos que separa, no momento da liquidação financeira de uma operação, a parcela correspondente ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), direcionando esses valores diretamente ao poder público. O sistema também deve viabilizar o processamento de informações tributárias em tempo real e facilitar o ressarcimento de créditos ao longo da cadeia produtiva.

Por que a data mudou

O adiamento tem origem técnica: a implementação exige a integração de mais de 200 instituições financeiras, conectando diferentes participantes do sistema de pagamentos para garantir que os valores tributários sejam identif**ados e direcionados corretamente. Diante dessa complexidade, a Receita Federal passou a trabalhar com 2028 como data de obrigatoriedade para operações entre empresas.

Como funciona até lá

Durante o período de transição, as empresas continuarão emitindo notas fiscais normalmente e recolhendo os tributos por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), sem alteração no processo atual de recolhimento.

O que fazer agora

O adiamento da obrigatoriedade não signif**a pausa na preparação. Desde 2026, as empresas já precisam se adaptar às novas exigências relacionadas a documentos fiscais eletrônicos e ao fornecimento de informações para apuração do IBS e da CBS, conforme cronogramas e orientações já publicados pela Receita Federal.

Recomenda-se que as empresas:

Acompanhem os cronogramas oficiais de implementação da Reforma Tributária;
Iniciem ou avancem a adaptação de sistemas e processos fiscais internos;
Monitorem as especif**ações técnicas da Plataforma Pública do Split Payment, cuja documentação já foi autorizada para publicação pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) dispensaram o nanoempreendedor da obrigator...
07/09/2026

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) dispensaram o nanoempreendedor da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regra foi estabelecida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, com efeitos até 31 de dezembro de 2028.

A dispensa alcança o nanoempreendedor enquadrado nas condições previstas no Decreto nº 12.955/2026 e na Resolução CGIBS nº 6/2026. A medida entrou em vigor na data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) e no site do Comitê Gestor do IBS.

Quem é o nanoempreendedor
O nanoempreendedor é uma categoria criada no contexto da reforma tributária para enquadrar pessoas físicas que atendam aos critérios estabelecidos na legislação. Entre as condições apresentadas no texto-base está o limite de receita de até 50% do teto aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI).

Para profissionais que trabalham com transporte privado de passageiros ou entrega de bens, o cálculo considera apenas 25% do valor bruto mensal recebido.

O enquadramento nessa categoria é relevante para determinar a aplicação da dispensa prevista pelo novo ato. A regra, porém, não é aplicada indistintamente a todos os profissionais que exerçam essas atividades.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 estabelece especif**amente a dispensa para o nanoempreendedor referido no artigo 25, inciso IV, do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.

Fonte: Contábeis

As empresas optantes pelo Simples Nacional já podem decidir como pretendem recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS...
02/09/2026

As empresas optantes pelo Simples Nacional já podem decidir como pretendem recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no primeiro semestre de 2027. O período para exercer a opção começa nesta terça-feira (1º) e termina em 30 de setembro de 2026.

A segunda alternativa vem sendo chamada de “Simples Nacional híbrido”. Nesse modelo, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas retira o IBS e a CBS da guia única.

De acordo com a Receita Federal, somente precisam exercer a opção neste mês as empresas que desejam recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.

As empresas que preferirem manter os novos tributos dentro do Simples Nacional não precisam fazer uma escolha adicional. Nesse caso, o IBS e a CBS continuarão incluídos no DAS durante o primeiro semestre de 2027.

O que muda no Simples Nacional
A Reforma Tributária manteve o Simples Nacional, mas criou duas formas de tratamento para o IBS e a CBS.

No modelo tradicional, os novos tributos permanecem dentro do DAS. A empresa continua utilizando uma guia única e mantém a sistemática simplif**ada de cálculo e recolhimento.

Já no regime híbrido, a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS separadamente. Nessa modalidade, aplicam-se as regras regulares dos novos tributos, inclusive em relação à apropriação e à transferência de créditos.

A possibilidade de gerar créditos integrais de IBS e CBS pode tornar o regime híbrido mais atrativo para empresas que vendem principalmente para outras pessoas jurídicas. Isso ocorre porque os clientes poderão aproveitar os créditos relativos aos tributos destacados na operação.

Por outro lado, a alternativa aumenta a complexidade operacional e pode elevar a carga tributária, dependendo da atividade, da margem, da estrutura de custos e da composição da carteira de clientes.

Por isso, a escolha não deve ser feita apenas com base na alíquota nominal. Será necessário simular os dois cenários antes do encerramento do prazo.


Fonte: Contábeis

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