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17/04/2023

Introdução dos códigos de motivo de isenção M26 e M34.

A AT procedeu à revisão da tabela dos códigos de motivo de isenção ou de não liquidação do IVA.

Nomeadamente a entrada em vigor da taxa 0% correspondente ao cabaz alimentar, com o novo motivo de isenção "M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar".

Paralelamente foi também criado o novo motivo.
M34 - IVA - autoliquidação (artigo 2º nº1 alínea n) do CIVA.

Estes dois novos motivos de isenção de IVA são automaticamente criados após a atualização do G4.
Para serem usados, deve criar ou editar os códigos de IVA correspondentes ao artigos em causa e selecionar o novo código de motivo de isenção de IVA a 0%.

10/04/2023

Foi publicada a lei 14/2023, referente à indicação das linhas telefónicas para o contacto dos consumidores, em que passa a ser apenas obrigatória a sua indicação na página da internet e nos contratos escritos, deixando de ser obrigatório nas faturas e demais documentos.

15/12/2022

Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2022 o Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de Julho.

Este Decreto-Lei aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

Entidades prestadoras de serviços públicos essenciais são as empresas que prestem serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualif**ados como tal no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

Quer as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quer as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, estão obrigadas ao cumprimento de um dever de informação, desde que disponibilizem linhas telefónicas para contacto dos consumidores, no sentido de divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

Esta informação deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográf**as (rede fixa nacional) ou móveis (rede móvel nacional) e de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Na impossibilidade de apresentação do preço da chamada por ser variável, em alternativa deverá ser prestada a informação seguinte, consoante o caso:

Chamada para rede fixa nacional

Chamada para rede móvel nacional

EMPRESAS FORNECEDORAS DE BENS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS
O custo para o consumidor das chamadas efetuadas para linhas telefónicas deste tipo de empresas, não pode ser superior ao da sua tarifa base, entendendo-se como tal o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de comunicações, ou seja, linha gratuita ou linha de numeração geográf**a (rede fixa) ou móvel (rede móvel).

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográf**a (rede fixa) ou móvel (rede móvel).

Por fim, tanto no caso de fornecedores de bens e prestadores de serviços como no de prestadores de serviços públicos essenciais, sempre que haja disponibilização de outras linhas, não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográf**a ou móvel.

Decreto-Lei nº 59/2021 de 14 de Julho
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/59-2021-167281002

Melhores Cumprimentos,
A Equipa Strongnet

21/10/2022

O que é o ATCUD e o que muda na faturação

O ATCUD - código único do documento - é uma nova medida fiscal que chega a todos os documentos fiscais já em 2023.

Foi implementada pela Portaria n.º 195/2020, que veio regulamentar os requisitos para a criação de Códigos QR e do ATCUD nas faturas.

O ATCUD irá identif**ar cada documento fiscal emitido, independentemente de quem o emitiu, qual o seu tipo ou a série utilizada, tornando mais simples a comunicação à AT, via e-fatura, por parte de particulares que queiram deduzir as suas despesas em sede de IRS.

No fundo, o objetivo desta medida é facilitar o registo de faturas no portal e-fatura, e, havendo um maior controlo sobre as operações comerciais, combater a economia paralela e a evasão fiscal.

O G4 já está preparado para a inclusão do ATCUD nos documentos. Basta seguir as instruções de registo de séries documentais.

15/09/2022

Redução ISP+IVA. Decreto Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro de 2022, Art.º 5º (Requisitos do Conteúdo das Faturas)

Estimado Cliente,
De acordo com o publicado no Decreto Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro de 2022, Art.º 5º ( Requisitos do Conteúdo das Faturas ), deve ser tido em atenção:
As faturas emitidas de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário devem conter a menção de “Redução ISP+IVA“ e respetivo valor, mantendo-se a informação atualmente existente.
O Decreto Lei entra em vigor e produz efeito a partir de 1 de outubro de 2022

Nos sistemas G4, a informação a disponibilizar nos documentos de venda, deve ser configurada na ficha de cada produto sujeito ao imposto.

Aceda ao painel em Manutenção -> Produtos / Serviços -> Produtos, filtre o produto e em seguida aceda à configuração de Impostos Incluídos no Produto pelo botão "Opções".

Crie uma configuração de imposto para o produto, indicando o código do produto, a descrição do imposto ("Redução ISP+IVA"), o valor unitário do imposto (ex: valor por litro) e a data de vigência (dia a partir do qual será aplicado).

Repita a operação, criando uma configuração para cada produto sujeito ao imposto em Impostos Incluídos no Produto.

Melhores Cumprimentos,
A Equipa Strongnet

06/06/2022

SAF-T 2022 - Alteração da data de entrega de faturas passa para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão.

O prazo para as empresas remeterem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as faturas vai passar do dia 12 para o dia 5 do mês seguinte ao da emissão, segundo o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).

19/11/2021

O Despacho n.º 351/2021-XXII de 10 de Novembro, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, trouxe algumas alterações na faturação para 2022. Esta lógica de flexibilização de alguns impostos, e de adiamento de algumas medidas fiscais, tem vindo a ser seguida pelas Finanças desde 2020, como resposta à pandemia e às suas consequências sociais e económicas, principalmente para o tecido empresarial português, maioritariamente constituído por PME.

QR CODE Obrigatório em 2022
A introdução de códigos QR nos documentos fiscalmente relevantes, é obrigatória a 1 de Janeiro de 2022.

Nos sistemas G4, G4 Móvel e Autovenda, pode emitir documentos com QR Code, ativando a opção.

Verifique se o seu hardware (Terminal móvel PDA, impressora térmica) é compatível com a produção de QR Code. Para qualquer esclarecimento, consulte-nos por email [email protected] ou telefone 213 144 197

Faturação Eletrónica - Faturas em PDF como faturas eletrónicas até junho
No despacho o Governo prolonga a data até à qual as faturas em PDF devem ser consideradas faturas eletrónicas, para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho de 2022

Datas para a Comunicação de inventários
Este novo despacho do Governo introduz também algumas alterações no que à comunicação de inventários à Autoridade Tributária diz respeito. Nomeadamente:
Comunicação de inventário relativa a 2021: A comunicação de inventários, a que se refere o artigo 3°-A do Decreto-Lei n. º198/2012 de 24 de agosto, poderá ser realizada até ao dia 31 de janeiro de 2022, e poderá manter a mesma estrutura de 2020.
Comunicação de inventário relativa a 2022: A nova estrutura do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária (aprovada na Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio), irá assim entrar em vigor só para as comunicações de inventários relativas a 2022, que poderá ser efetuada até ao dia 31 de janeiro de 2023.

Aposição do ATCUD considerada facultativa em 2022
Por último, referir também que a introdução do ATCUD - o código único do documento, e uma das novas medidas fiscais relacionadas com a aplicação da faturação eletrónica em território nacional, f**a também suspensa durante o próximo ano, segundo este mesmo despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. Ou seja, a comunicação de séries e a aposição do código único de documento (ATCUD) não será uma obrigação em 2022, como decidido anteriormente, mas sim uma opção facultativa durante o próximo ano, de modo a que todos os negócios tenham tempo suficiente para preparar esta medida (que passará assim a ser obrigatória só em 2023).

Melhores Cumprimentos,
A Equipa Strongnet

28/07/2021

Nova Funcionalidade para Faturação Eletrónica:
Brevemente será possível exportar documentos no formato XML standard (CIUS-PT) a partir do G4!

A partir de 31 de dezembro as faturas em PDF deixam de ser consideradas faturas eletrónicas, e todas as empresas que trabalhem com entidades públicas terão de emitir faturas eletronicamente.

Com o objetivo de cumprir a legislação relativa à faturação eletrónica via EDI, o G4 terá uma nova funcionalidade onde é possível emitir os seus documentos no formato XML standard de dados estruturados, o CIUS-PT.

06/01/2021

O benefício fiscal com a aquisição de bens e serviços para a implementação do código QR e do ATCUD.

Lei n.º 75-B/2020 Artigo 404.º

Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR

1 - São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:

a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;

b) Em 2021, é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) considerada facultativa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor:

a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022; e

b) As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:

a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;

b) Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.

4 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:

a) Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;

b) Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.

5 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

7 - Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas nos n.os 3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, nos termos do n.º 6, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.

8 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.os 3 e 4, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

9 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

10 - O disposto nos n.os 3 a 9 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

05/01/2021

QR Code e ATCUD só em 2022
A medida foi suspensa pelo Parlamento pelo que que já não será obrigatória a impressão de QR codes e do ATCUD nas faturas em 2021. Esta alteração legal estava prevista para os sujeitos passivos de IVA, conforme indicado no Decreto-Lei n.º 28/2019, e foi adiada devido a uma proposta do P*P que defendia que a mesma, no contexto de crise pandémica atual, “traria custos adicionais para as micro pequenas e médias empresas (MPME), particularmente na adaptação de sistemas informáticos”.

Benefícios Fiscais para empresas que antecipem utilização
Atendendo aos constrangimentos sociais e económicos causados pelo Covid-19, o Parlamento português decidiu assim “reajustar os prazos de implementação do SAF-T da contabilidade e do código QR/ATCUD”.

Porém, uma outra norma aprovada em sede parlamentar no contexto do debate do Orçamento do Estado para 2021 na especialidade, propõe “um benefício fiscal aplicável às pequenas e médias empresas (PME) que majora os gastos para efeitos de IRC e IRS com a implementação destes projetos”. E a quem conseguir antecipar a inclusão do código QR em todas as suas faturas e documentos fiscalmente relevantes já em 2021, “é atribuído um incentivo maior” (ainda por definir).

27/10/2020

Despacho n.º 412/2020-XXII do SEAAF, de 23 de outubro de 2020, , do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais - Acerca das datas de entrada em vigor da Comunicação de séries documentais, ATCUD e impressão de Código QR (Portaria n.º195/2020, de 13 de agosto)

26/04/2020

Estou feliz! O meu projeto STRONGNET faz hoje 19 anos. O "convite" da Shell para aceitar a rescisão do contrato quando tinha 48 anos (já estava em idade avançada ...) e as sucessivas tentativas de ingressão no mercado de trabalho, rejeitadas uma a uma, levaram-me a criar a empresa. E foi muito bom! A frustração (profissional note-se!!!) sentida, rapidamente se atenuou e desapareceu, e na memória estão anos de criatividade, com um crescimento seguro e sólido, um enorme leque de clientes, espalhados por todo o país, que apreciam a nossa postura e, senão o mais importante, a criação de um grupo de trabalho com profissionais competentes e motivados. Parabéns a TODOS!

Endereço

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Terça-feira 09:00 - 17:00
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